ASSINATURA ELETRÔNICA E DIGITAL: É VÁLIDA A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS À DISTÂNCIA SEM IMPRESSÃO EM PAPEL E ASSINATURA FÍSICA?

Por Daniel Carlos Machado (DCM Advogados) em 18/05/2020
ASSINATURA ELETRÔNICA E DIGITAL: É VÁLIDA A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS À DISTÂNCIA SEM IMPRESSÃO EM PAPEL E ASSINATURA FÍSICA?

A Medida Provisória 2.200-2/2001, ao Instituir a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira1(ICP-BRASIL), deu um importante passo para a certificação e reconhecimento de validade de documentos assinados por meio eletrônico e digital, ao dispor em seu artigo 1.º a finalidade da ICP-BRASIL, de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

A MP 2.200-2/2001, ainda, conferiu status de legalidade e integridade mesmo aos documentos que utilizem outros certificados não emitidos pela ICP-BRASIL, ao assim dispor: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Somamos a isso outros dispositivos legais que, juntos, fundamentam e dão validade a diversos atos praticados de forma eletrônica e digital, dos quais destacamos:

Código Civil (Lei n.º 10.406/2002): Com relação à validade da manifestação de vontade por meio eletrônico, os dispositivos do código civil não criam nenhum óbice à assinatura eletrônica ou digital, pelo contrário, informa para a validade do negócio jurídico que ele respeite a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), não impondo forma especial para a validade da declaração de vontade (CC, art. 107).

Lei do Processo Eletrônico (Lei n.º 11.419/2006): Ao dispor da informatização do processo judicial, informa que o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido. Em seu artigo 1.º traz a definição de assinatura digital, como sendo aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”.

Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015): No tocante aos meios de prova, a legislação permite que as partes empreguem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369), sendo que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (CPC, art. 371). Isso tudo é reforçado pelo Código Civil, que em seu artigo 225 dispõe que quaisquer reproduções mecânicas ou eletrônicas fazem prova de fatos ou de coisas caso não impugnados.

É fato que o meio eletrônico já está há muito inserido em nossa legislação e na prática dos negócios realizados, em especial, os relacionados ao comércio eletrônico. Mesmo com sua previsão e validade legal, sua utilização em maior escala ainda tem gerado receio em grande parte dos usuários da rede e de plataformas que permitem a realização do processo de assinatura eletrônica e digital, pois muitos não permitem a negociação de cláusulas contratuais, perfazendo verdadeiros contratos de adesão. Nesse particular, além da proteção pelo código civil e pelo código de defesa do consumidor, o usuário dispõe de outras legislações que lhe garantem proteção e que merecem destaque:

Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014): Com relação a proteção do usuário da internet, o Marco Civil estabelece princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, tendo com alguns de seus fundamentos a finalidade social da rede e a defesa do consumidor (Art. 2.º), sendo balizada por princípios de proteção da privacidade, dos dados pessoais e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n.º 13.709/2018): Ainda em período de vacância, com previsão de entrada em vigor em 03.05.2021 (MP 959/2020), a LGPD trará importantes mecanismos de proteção do usuário da rede, com grande foco no respeito à privacidade e inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.

Diante disso, nota-se a preocupação do legislador com relação a diversos aspectos das relações negociais realizadas via internet, consagrando sua validade e ao mesmo tempo limitando condutas e impondo responsabilidade por danos causados e proteção do hipossuficiente.

Mas focando na assinatura eletrônica e digital e sua validade, afinal, qual é a diferença entre a assinatura eletrônica e a assinatura digital? Podemos dizer que está basicamente na forma de sua comprovação, ou seja, nos meios utilizados para demonstração de sua validade. Destacamos abaixo suas diferenças:

Assinatura Digital: Entende-se por assinatura digital, nos termos da legislação vigente, a assinatura realizada por meio de certificado digital emitido por Entidade Certificadora Credenciada. A garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica do documento é conferida pela ICP-BRASIL.

Assinatura Eletrônica: É a assinatura realizada por qualquer outro meio eletrônico em que seja possível demonstrar a manifestação de vontade da parte, como por exemplo, compras online que exigem que o comprador dê um aceite eletrônico aos termos do contrato, com um “click” e eventualmente senha ou confirmação de e-mail. Em plataformas próprias de assinatura eletrônica, também é possível o reconhecimento do IP da máquina da parte contratante e inserção de senha recebida por e-mail ou SMS, com geração de um relatório final contendo essas informações. A garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica do documento é conferida por diversos meios de prova.

Assim, para conferir validade jurídica, é necessário que seja possível comprovar a certeza da assinatura da parte e integridade do conteúdo do documento, ou seja, sua assinatura (eletrônica ou digital) deve ser autêntica e seu conteúdo verdadeiro.

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