Nos últimos meses muito se falou do Projeto de Lei n.º 1.179/2020, pelo qual se procurou implementar regras jurídicas transitórias diante do cenário caótico gerado pela pandemia de COVID-19, que criou grande instabilidade econômica, demissões e descumprimentos contratuais.
Com objetivo de manter um equilíbrio nas relações contratuais e comerciais, preservando contratos e evitando uma judicialização em massa de processos, o projeto inicial trazia como principais pontos, a suspensão de alguns dispositivos legais, como por exemplo, o Direito de Arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor para os serviços de delivery de medicamentos e comida (até 30/10/2020); a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo (até 30/10/2020); realização de reuniões, festas, uso do estacionamento por terceiros, em condomínios; entre outros.
Também, de início, o projeto criava uma suspensão de pagamento de aluguéis vencidos e possibilidade de parcelamento a partir de 30/10/2020, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos.
Essas questões, além de outras ligadas aos condomínios edilícios, usucapião, contratos agrários, direito de família, regime societário e regime concorrencial, foram postas em votação do Projeto sob o justificativa das dramáticas consequências da pandemia do Coronavírus (COVID-19), com reflexos na economia.
O Projeto de Lei n.º 1.179/2020, estabeleceu, em linhas gerais:
Assim que colocado para discussão e aprovação, muito se discutiu com relação a diversos pontos do projeto, gerando preocupação no mercado diante de uma possível autorização legislativa da moratória, com aumento de inadimplência e grandes prejuízos para a economia em geral.
Aos poucos alguns casos, principalmente as discussões relacionadas a redução de aluguel, foram parar no judiciário, havendo situações em que a redução pleiteada mostrou-se razoável para manutenção do equilíbrio contratual, diante da restrição de uso do imóvel locado. Também, o judiciário tem buscado proteger o pequeno locador que depende desta única renda para sua subsistência.
Em meio a isso, a Câmara dos Deputados apresentou um texto substitutivo ao projeto inicial e, recentemente, o projeto foi a sanção do Presidente da República, que, em 12/06/2020, vetou diversos dispositivos do Projeto 1.179/2020, que passa a viger na forma de Lei, sob o n.º 14.010/2020.
Mas afinal, de tudo o que foi falado e discutido, quais assuntos estão vigendo após o veto e sanção do Presidente da República?
Aplicação da Lei em Caráter Transitório: A Lei 14.010/2020 institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado e considera 20/03/2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus.
Prescrição e Decadência: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020.
Assembleias Virtuais: Com relação às pessoas jurídicas de direito privado, a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30/10/2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Relações de Consumo: Até 30/10/2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (que trata do Direito de Arrependimento) na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Usucapião: Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020.
Assembleia Condominial: A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, 30/10/2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020.
É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
Prisão do Devedor de Alimentos: Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Esses são os principais pontos aprovados do projeto, agora transformado na Lei n.º 14.010/2020. Todo o restante que se discutiu durante a tramitação do projeto, não vigora na forma de lei, por tanto, não produz eficácia jurídica.
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